A legislação ambiental impõe às empresas, não raras vezes, múltiplas obrigações, que demandam, para sua efetivação, recursos financeiros, técnicos e operacionais. Além disso, sem a implementação dessas obrigações, muitas empresas se veriam impedidas de executar suas atividades-fim, uma vez que tais deveres podem se apresentar como condições para a operação da empresa.
Tendo em vista esta íntima relação entre obrigações ambientais e atividade empresarial, a Receita Federal reconheceu, em decisão recente, a possibilidade de recuperação tributária dos custos arcados pelas empresas nos processos de tratamento de resíduos, águas e efluentes.
A decisão considerou que, nos casos em que a realização dos tratamentos se apresenta como condição para que a empresa realize suas atividades, é possível a ela solicitar a recuperação dos tributos recolhidos a título de PIS e Cofins, incidentes sobre os gastos com tais tratamentos.
Até então, para buscar o ressarcimento desses valores pagos ao Fisco, a empresa precisaria ajuizar ação judicial específica. Em outras palavras, o único caminho disponível era o Poder Judiciário, o que se mostrava oneroso, não apenas sob o aspecto financeiro, mas também temporal. A partir da decisão da Receita Federal, passa a ser possível às empresas buscar a recuperação tributária pela via administrativa, o que costuma se revelar mais rápido e acessível.
No requerimento administrativo apresentado à Receita Federal, a empresa pode pleitear o ressarcimento de todo o valor recolhido a título de PIS/Cofins nos últimos cinco anos, englobando todos os custos relativos ao tratamento de resíduos, águas e efluentes. Esses custos podem envolver, por exemplo, a aquisição de produtos utilizados no processo de tratamento, a compra de materiais necessários para a equipe que atua no processo, serviços de transporte dos resíduos a serem tratados, terceirizações das etapas de tratamento, entre outros.
Para ter acesso a este benefício tributário pela via administrativa, é necessário que a empresa preencha alguns requisitos. O primeiro deles é comprovar que a tributação se dá pelo sistema do Lucro Real. Além disso, sua atuação deve ser no nicho industrial ou de prestação de serviços.
Mas o requisito mais importante se refere justamente ao contexto jurídico-ambiental da empresa. Para fazer jus à recuperação tributária, é necessário comprovar que as atividades de tratamento de resíduos, águas ou efluentes realizadas pela empresa consistem em uma necessidade ambiental inafastável para fins de realização de sua atividade-fim. Tal comprovação deverá ser realizada por meio de uma instrução probatória minuciosa, que retrate e justifique os aspectos jurídicos e ambientais da realidade empresarial especifica.
A título de exemplo, pensemos em uma indústria atuante no setor da construção civil, tributada pelo lucro real, e que realiza o tratamento dos resíduos de construção civil utilizados em sua atividade (seja de forma direta ou através da contratação de serviços terceirizados). Neste prisma, seria ela uma forte candidata à recuperação da carga de PIS e Cofins recolhida a este título, considerando o período dos últimos 5 anos.
Para as empresas que incorporam a preocupação com a legislação ambiental em seu modelo de negócio, a recuperação tributária em questão é uma excelente oportunidade de transformar os custos inerentes à esta preocupação em benefício econômico e vantagem competitiva.
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por Mariana Gmach Philippi, Coordenadora do Departamento de Direito Ambiental Empresarial no Escritório Philippi & Milkiewicz.